Justiça Eleitoral suspende efeitos de decisão que cassava mandatos do MDB em Buíque até esgotamento da instância ordinária
A Justiça Eleitoral de Pernambuco, por meio do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), decidiu suspender, de forma temporária, os efeitos do acórdão que havia determinado a cassação dos mandatos e diplomas dos vereadores eleitos pelo MDB em Buíque nas eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, no âmbito de uma Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar.
O pedido foi apresentado pelos vereadores eleitos Aline de Araújo Besserra Tavares, Djalma Araújo da Silva, Vanildo Almeida Cavalcanti, José Lopes de Barros Filho e José Daidson Amorim de Albuquerque, todos vinculados ao MDB. Eles buscavam suspender a execução imediata do acórdão do Recurso Eleitoral nº 0600247-26.2024.6.17.0060, que reconheceu fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e determinou a cassação dos mandatos, com base na Súmula nº 14 do TRE-PE.
Os requerentes sustentaram que a execução da decisão antes do esgotamento das instâncias ordinárias — especialmente enquanto ainda corre o prazo para eventual interposição de embargos de declaração — contraria o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo a defesa, a medida poderia resultar no afastamento imediato dos vereadores antes da conclusão regular do processo.
Inicialmente, a ação foi protocolada no TSE, mas o ministro André Mendonça declinou da competência, entendendo que o caso deveria ser analisado pelo próprio TRE-PE, já que a instância extraordinária ainda não havia sido inaugurada. Posteriormente, durante o plantão judiciário, o desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira considerou que a urgência estava mitigada em razão da Portaria TRE-PE nº 1.007/2025, que suspendeu atos de retotalização entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, remetendo o processo à relatoria definitiva.
Ao analisar o mérito, a relatora destacou que o TSE, em julgados recentes, firmou entendimento no sentido de que não é possível executar imediatamente decisões que resultem em cassação de diplomas ou mandatos em eleições municipais antes do esgotamento da instância ordinária, incluindo o julgamento de eventuais embargos de declaração. Esse posicionamento também vem sendo aplicado em casos de fraude à cota de gênero.
No caso de Buíque, o acórdão questionado foi publicado em 18 de dezembro de 2025, e o prazo para manifestação das partes se estende até 22 de janeiro de 2026, em razão da suspensão dos prazos processuais no período de recesso. Além disso, o Juízo Eleitoral local já havia sido comunicado da decisão, e a portaria do TRE-PE autoriza a retomada dos atos de retotalização a partir de 21 de janeiro, antes mesmo do encerramento do prazo recursal.
Diante desse cenário, a desembargadora entendeu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano irreparável, uma vez que os vereadores poderiam ser afastados de seus mandatos de forma prematura.
Com isso, o TRE-PE deferiu o pedido para suspender os efeitos do acórdão que determinava a cassação, apenas até o esgotamento da instância ordinária. A decisão determina ainda a comunicação ao Juízo Eleitoral de Buíque, a intimação das partes e a ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
A medida não reverte o mérito da decisão que reconheceu a fraude à cota de gênero, mas impede, por ora, sua execução imediata, preservando os mandatos até a conclusão da fase ordinária do processo.

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